Apólice Coletiva de Seguro de Vida da CAEFE é uma das melhores do mercado. As coberturas são especiais e exclusivas para o perfil exigente de nosso associado. Esta apólice possui inclusão automática de cônjuge (50%), além de coberturas por acidente (IPA*) e doença (IFPD**). O índice de satisfação deste produto é de 91,2%, informado na pesquisa realizada pela CAEFE em 2016.
Este seguro também funciona como proteção financeira imediata diante dos imprevistos. Para receber a indenização não existe burocracia, não incide imposto de renda e não entra em inventário.
* IPA – Invalidez Parcial ou Permanente por Acidente
** IFPD – Invalidez Funcional Permanente por Doença
Confira as nossas coberturas e os documentos necessários no caso de sinistros
Documentação de Sinistro por Morte Natural
Documentação de Sinistro por Morte Acidental
Invalidez funcional permanente total por doença
Cobertura do Cônjuge
Documentação de Sinistro por Morte Natural do Cônjuge
Documentação de Sinistro por Morte Acidental do Cônjuge
Sinistro por invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Cônjuge
Autorização de Pagamento
Declarações
Declaração Médica por Doença
Declaração Médica por Doença Grave
Declaração Médica de Acidentes Pessoais
Declaração de Domicílio
Alteração de Beneficiário(s)
É facultado ao segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) beneficiários(s), mediante preenchimento e encaminhamento do formulário de alteração, datado e assinado, à nossa Central de Atendimento ou nos Postos Avançados de Atendimento nas áreas regionais..
Na falta de indicação de beneficiário, para efeito de pagamento de indenização, aplicar-se-á o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 792 – Na falta de indicação de pessoas ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária".
“§ Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão os beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
Para efeito de pagamento de indenização o seguro, o homem ou a mulher com quem o (a) segurado (a) mantenha relações não eventuais e com quem esteja impedido (a) de casar está legalmente inibido (a) de figurar como beneficiário (a), de acordo com art. 793 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
Formulário de Alteração de Beneficiários
Formulário de Alteração de Múltiplos
Circular de Renovação do Seguro de Vida